quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

BENFEITORIAS REALIZADAS POR LOCATÁRIOS NÃO SÃO INDENIZÁVEIS

Quem nunca ouviu falar de pessoas que alugam um imóvel e realizam obras para a melhoria, praticidade ou até mesmo para a conservação. Seria correto pedir indenização por essas benfeitorias? A Súmula 335 do STJ dispõe que "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". Levantado um alerta sobre a súmula, a Associação Brasileira dos Mutuários de Habitação (ABMH) diferencia os três tipos de benfeitorias previstas no Código Civil Brasileiro e aconselha como o consumidor deve agir para ser indenizado.


O advogado da ABMH, Dr. Alexandre Barros, especialista em Contratos de Locação, esclarece que benfeitorias são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Segundo o Código Civil, existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. "As benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis, que visam conservar o imóvel ou evitar a sua deterioração. Para ilustrar, podemos citar os reparos para problemas de infiltração", explica. As Benfeitorias úteis são aquelas que facilitam ou aumentam o uso do imóvel, por exemplo, um fechamento na varanda. E, por fim, as voluptuárias são aquelas que apenas embelezam o imóvel. "Sobre indenização em casos de aluguel, a Lei nº. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), trata de cada uma dessas benfeitorias de maneiras diferenciada, sendo indenizáveis as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, e as úteis, desde que autorizadas", conclui o advogado.



A Súmula 335 do STJ, portanto, abriu uma exceção, prevendo que o locatário não tem direito à indenização pelas benfeitorias, se no contrato de locação existir cláusula de renúncia. O presidente da ABMH, Richarde Mamede, reforça: "quando é celebrado um contrato com a imobiliária, ou com o próprio dono do imóvel, as pessoas acabam não lendo detalhadamente as cláusulas, ficando despercebidos pontos relevantes. É aí que está o problema, pois, em uma das cláusulas, pode estar prevista a renúncia à indenização das benfeitorias. De acordo com a súmula, o locatário que assina um contrato com cláusula de renúncia, não terá direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, ainda que necessárias", diz.



O importante é o locatário vistoriar o imóvel que irá alugar para verificar se terá necessidade de fazer alguma reforma. Caso tenha que realizar, na hora de assinar o contrato, deve observar se há cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias. Havendo, deve tentar negociar com o locador. A sugestão é pedir para que seja feita a reforma antes da assinatura do contrato ou, então, um desconto no aluguel, de acordo com o valor gasto. Neste caso, é importante incluir no contrato o desconto. E para quem já assinou o contrato, a saída é notificar previamente o proprietário para que faça a reforma ou reparo indispensável ao imóvel, sob pena do locatário fazer a reforma e assim não perder o direito à restituição pelo gasto.





ASSESSORIA DE IMPRENSA DA ABMH
JORNALISTA LUCIANA RAMOS

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