O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu que o fato do empregado encontrar-se aposentado por invalidez não retira seu direito ao plano de saúde fornecido pela empresa.
Em seu recurso a empresa alegou que a decisão de primeiro grau foi ilegal, visto que a aposentadoria suspende o contrato de trabalho, estando este sem qualquer efeito. Salientou, ainda, que "em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98", somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral
Entretanto, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), mantendo a decisão de primeiro grau, que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada), entendeu que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa.
O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Lavenhagen, ponderou que seria "despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado".
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