quarta-feira, 18 de junho de 2008

TCU VAI ACRESCENTAR MAIS NOMES À "LISTA SUJA" DOS GESTORES

Por: Paulo Sérgio Cordeiro

O Tribunal de Contas da União (TCU) vai entregar à Justiça Eleitoral, até o dia 5 de julho, uma lista completa das pessoas físicas e jurídicas, vivas ou falecidas, detentoras ou não de cargos ou funções públicas que tiveram contas julgadas irregulares pelo órgão. A lista é apresentada para fins de inelegibilidade e contém gestores e servidores públicos com contas rejeitadas por irregularidade insanável.

No último dia 6, o presidente do TCU, Walton Alencar Rodrigues, encaminhou ao presidente do Congresso Nacional, senador Garibaldi Alves, relatório de atividades referente ao 1º trimestre de 2008. Com 53 páginas, o documento ressalta que, levando-se em conta apenas as decisões passíveis de quantificação, o benefício financeiro potencial da ação do TCU, no trimestre, superou R$ 2,75 bilhões.

O tribunal realizou, no período, auditoria sobre os gastos da administração pública federal entre 2002 e 2006. O TCU buscou verificar qualitativa e quantitativamente como estão sendo gastos os recursos nessa área, estimados em R$ 6 bilhões por ano.
Na lista parcial do TCU, estão gestores de Caridade, Guaiúba, Juazeiro do Norte, Moraújo, Madalena e Aracati - no caso o ex-prefeito, já falecido, José Hamilton.

Site Ceará Agora

Um comentário:

ernani brigido disse...

A VIDA PREGRESSA DE CANDIDATO DEVE SER LIMPA E PROBA PARA O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA
O questionamento sobre a vida pregressa de pretenso candidato a cargo eletivo teve sua origem no TRE-RJ, no caso emblemático do conhecido político brasileiro Eurico Miranda.
A síntese da decisão do TRE-RJ, que indefere o pedido de registro de candidatura de Eurico Miranda é a seguinte: sob o argumento de que o candidato não teria vida pregressa idônea que o habilitasse a exercer cargo público. Ele não teria "postura moral" para exercer cargo público por responder a processos criminais.
A observância da tese da vida pregressa tem origem no próprio texto constitucional no art. 14, §9º. O cerne do questionamento é se a norma constitucional é ou não auto-aplicável.
O questionamento da vida pregressa elencada no texto constitucional visa, exclusivamente, a observância da moralidade e da probidade administrativa, e tenta afastar da gerencia da coisa pública, pessoa que não tem condição moral e ética, por ter em seu currículo processos criminal, de improbidade administrativa e contas desaprovadas pelo órgão competente.
Vejamos como leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho, sobre o tema:
“A intenção é clara e louvável: trata-se de impedir que disputem eleições – e por estas se elejam – pessoas cujo passado – a vida pregressa – sugira que ameacem a probidade administrativa e a moralidade”. Curso de Direito Constitucional. 31. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005 p. 119. Destaque meu.
O entendimento dominante do Tribunal Superior Eleitoral é que haja Lei Complementar para conceituar a vida pregressa, regulamentando e dando eficácia a condição de inelegibilidade.
Djalma Pinto, defensor ardoroso da observância da vida pregressa antes do registro de candidatura, se posta em lado contrário ao posicionamento do TSE, e com inteligência de quem defende a moralidade administrativa, elenca, que basta, somente, emprestar eficácia aos princípios constitucionais que exortam a probidade administrativa, para efetivar e dar aplicabilidade à tese. Para uma melhor compreensão, transcrevo a lição deste atuante advogado eleitoral:
“Não se pode afirmar que o nosso sistema jurídico não se ache equipado com normas aptas a repelir o acesso aos cargos públicos de pessoas comprovadamente sem probidade. Em absoluto. Há até excesso dessas normas, falta apenas colocá-las em prática com a determinação e firmeza [...]. Basta, simplesmente, emprestar eficácia aos princípios constitucionais que repudiam a improbidade”. Destaque meu.
Reforçando o que foi firmado na doutrina do Djalma Pinto, que empresta proteção a probidade administrativa, vem o pronunciamento do Ministro do TSE, Cesar Asfor Rocha, que com maestria leciona:
“(...) sob pena de se banalizar o comando constitucional do art. 14, § 9º, que preconiza a proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício de mandato eletivo”. RO nº 912. Destaque meu.
Ressalta-se a brilhante contribuição do Ministro Cesar Asfor Rocha, no sentido da evolução da jurisprudência do TSE, que em processo de sua relatoria, modifica a interpretação da Súmula nº 1, que exigia, somente, a propositura de ação desconstitutiva para habilitar ex-gestor ímprobo, a ter um passaporte que lhe possibilitava registrar sua candidatura junto à Justiça Eleitoral. Hoje, com a evolução da jurisprudência do TSE, há necessidade efetiva do ex-administrador ímprobo, buscar junto à Justiça, a anulação da desaprovação de suas Contas, através de um provimento liminar ou antecipatório de tutela.
A maioria das condutas amoral praticadas contra o Erário Público, não são necessárias maiores diligencias para constatá-las, visto que, se há recurso para construção de uma determinada obra e esta ação não é edificada, fato comprovado pelo sistema de controle externo, através de auditoria, não há defesa ampla e técnica que posso ilidir a configuração da malversação do dinheiro público, pois a constatação é insofismável, inconteste e patente.
Socorro-me, mais uma vez, do que diz a luminar doutrina de Djalma Pinto:
“Nesse contexto, a exigência de trânsito em julgado de condenação para simples aferição de improbidade, em última análise, significa prestigiá-la estimulando os governantes desonestos a persistirem na sua sina, tornando impotente a ordem jurídica para enfrentá-los, como se o Direito Pátrio, no limiar do terceiro milênio, não dispusesse de mecanismo para dar satisfação aos seus legítimos destinatários: o povo brasileiro. Povo este desiludido e desencantado com as soluções propostas sempre tendentes à preservação dos direitos políticos dos comprovadamente sem probidade”. Destaque meu.
Verifica-se, destarte, que a preocupação dos doutrinadores vem relacionada, sempre, com a probidade e moralidade administrativa, requisitos básicos e efetivos para condição de elegibilidade de pretenso gestor público.
O que se quer, com a tese da vida pregressa, não é transformar ou modificar a presunção penal de inocência elencada na Carta Política, mas, somente, a de transferir para o pretenso candidato o dever de demonstrar condição moral e ética para gerenciar a coisa pública, antes é claro, do deferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral.
Fragmento abaixo, o voto do equilibrado ministro presidente do TSE, Carlos Ayres Brito, referente ao Processo Administrativo nº. 19919 - TRE-PB, que com a maestria de um grande democrata, preocupado com o padrão de moralidade dos futuros gestores públicos, indica que a Justiça Eleitoral é competente para observar a vida pregressa de candidatos. Vejamos o bem alinhavado voto do ministro:
“(...) Daqui avulta a exigência de uma honrada vida pessoal pregressa como inafastável condição de elegibilidade. Condição de elegibilidade tão necessária, tão da natureza do tema da representação popular que a própria Constituição nem se deu ao trabalho de explicitá-la. Como não precisou explicitar a escolha do candidato em convenção partidária, tampouco o ato em si do deferimento do pedido de registro de candidatura. Candidatura, aliás, que tem o originário significado de candura, pureza, limpeza ética, tanto quanto o vocábulo “candidato” (§§ 2º e 3º do art. 77 da nossa Lei Republicana) não tem outro étimo que não seja o de candidus; vale dizer, cândido, puro, limpo, sob o mesmo signo da ética ou moralidade.
(...)
Resultando de toda essa entrelaçada normação o natural vetor hermenêutico de que a Constituição exige mais de quem mais recebeu dela própria. Tanto quanto a compreensão de que ela, Constituição, não exigiria do exercente do cargo um padrão de moralidade que já não fosse a natural continuação de uma vida pregressa também pautada por valores éticos. Afinal, a idéia-força de que o povo merece os melhores representantes começa com o pleno conhecimento do passado de cada um deles. Conforme, ressalte-se, ocorre com todo membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e de quem mais participe de concurso público de provas, ou de provas e títulos (por que os candidatos a cargo político-eletivo seriam diferentes?). Que para isso a moralidade se põe como um dos explícitos princípios de toda a Administração Pública de qualquer dos Poderes de cada qual das pessoas federadas (cabeça do artigo constitucional de nº 37). E ninguém desconhece que até mesmo os titulares de cargo parlamentar podem vir a desempenhar típicas funções de administração pública, dentre as quais um gerenciamento de “dinheiros, bens e valores” (parágrafo único do art. 70 da Constituição) absolutamente incompatível com a tese da não-exigência do prévio conhecimento dos antecedentes éticos de cada candidato”. Destaque meu.
Concluí o seu voto, dizendo:
“Voto, portanto, no sentido de se reconhecer à Justiça Eleitoral o poder de apreciar os pedidos de registro de candidatura a cargo político-eletivo, na perspectiva da vida moral pregressa do pré-candidato”. Destaque meu.
A tese da vida pregressa foi defendida pelo eminente Ministro Ayres Brito e acompanhada pelos seguintes ministros: Joaquim Barbosa e Felix Fischer.
A decisão do Processo Administrativo nº. 19919 - TRE-PB - motivou duras críticas à Corte Superior Eleitoral, pois não observou a possibilidade da verificação da vida pregressa para indeferir registro de candidatura, de cidadão que tenha processos criminal, por improbidade e contas desaprovadas pela Corte competente.
Na decisão do TSE - Processo Administrativo nº. 19919 - TRE-PB manteve a posição já firmada pela Corte, não havendo qualquer modificação de sua jurisprudência.
A Lei Complementar nº 64/90, que regulamenta os casos de inelegibilidade, no seu art. 1º, I, “g” indica que:
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente (...)Grifo meu.
Verificando a literalidade do texto da norma, o que mais chama a atenção é expressão: “decisão irrecorrível do órgão competente”. Grifo meu.
Qual é o órgão competente para proferir decisão que interferirá na condição inelegibilidade do pretenso candidato, reduzindo a capacidade de cidadania de ex-gestor ímprobo?
A explicação vem do próprio texto constitucional. Senão vejamos: a Constituição Federal, no art. 71, estabelece que as Contas de Governo da União, Estados e Municípios deveram passar pelo crivo técnico dos Tribunais de Contas, que emite parecer prévio. Por conta da simetria constitucional, a Constituição do Estado do Ceará, determina que as contas de Governo dos Municípios do Estado do Ceará ficam a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, que faz a apreciação técnica através de parecer prévio que é submetido ao crivo do Poder Legislativo local.
Os Tribunais de Contas tem outras competências, entretanto, não vou demonstrá-las para não alongar o artigo.
O Tribunal de Contas, na apreciação das Contas de Governo, somente emite parecer pérvio, o qual se sujeita ao julgamento do Poder Legislativo – julgamento político, que poderá manter a observação de Corte de Contas ou poderá rejeitá-las, julgando-as conforme o seu próprio entendimento.
Havendo a desaprovação ou aprovação das Contas de Governo pelo Poder Legislativo tem-se a decisão irrecorrível do órgão competente.
A decisão irrecorrível do órgão competente tem validade e eficácia, não podendo o Poder Judiciário adentrar no seu mérito, facultando, somente, a observância dos preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e sua regularidade formal.
Vejamos como se pronuncia a jurisprudência pátria com relação ao tema:
TRIBUNAL DE CONTAS. Julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos. Competência exclusiva, salvo nulidade por irregularidade formal grave (MS 6.960, 1959), ou manifesta ilegalidade aparente (“MS 7.280, 1960)” (RTJ 43/151). Grifo meu.
Destaco, neste precedente, a lição do Ministro Barros Monteiro, que:
“A segunda questão, de serem preclusivas e insuscetíveis de apreciação pelo Judiciário as decisões do Tribunal de Contas, eu acolho, com reservas, diante do preceito do artigo 150, § 4º, da CF, que reproduziu o dispositivo da Constituição anterior, segundo o qual não se pode subtrair da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão do direito individual. Mas, feita essa ressalva, estou de pleno acordo em que não se pode chegar a outra conclusão senão àquela do acórdão mencionado pelo eminente Ministro Victor Nunes, do qual foi Relator o Ministro Henrique D'Ávila, e que, exprime o pensamento deste Tribunal. As decisões do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não quanto ao seu aspecto formal.” (RTJ 43/157). Grifo meu.
Sendo assim, com a decisão do Processo Administrativo nº. 19919 - TRE-PB, não modifica a interpretação da Súmula nº 1 do TSE. Que determina a necessidade do ex-gestor amoral, quando tiver suas Contas de Governo desaprovadas pelo o órgão competente, deverá buscar no Poder Judiciário uma tutela antecipada ou uma liminar, passaporte de elegibilidade para conseguir registrar suas candidaturas.
Concluo dizendo, que há mecanismos suficientes no próprio texto constitucional para efetivar ainda neste pleito eleitoral de 2008 a verificação da tese da vida pregressa dos candidatos, possibilitando o indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, quando observado postura amoral em sua conduta. Filio-me, aos doutrinados de escol, que demonstram que não será necessária a edição de Lei Complementar para tornar eficaz o instituto da vida pregressa, devendo, de logo, a justiça Eleitoral, afastar o cidadão que não tenham acuidade moral e ética para gerenciar a coisa pública.

Ernani Brigido – Advogado