domingo, 11 de setembro de 2016

Justiça Eleitoral indefere registro de candidatura à reeleição de atual prefeito de Nova Russas

O juiz da 48ª Zona Eleitoral, Bernando Raposo Vidal, indeferiu, na última quarta-feira (7), o registro de candidatura de Gonçalo Souto Diogo, atual prefeito de Nova Russas e candidato à reeleição pela Coligação Unidos para o bem de Nova Russas. Além do prefeito, os candidatos a vereador Francisco José de Sousa Diogo e Massilon Ferreira de Sousa também tiveram o registro de candidaturas indeferidos.

No requerimento de impugnação, elaborado pela Coligação "Fé, Justiça, Ação e Compromisso", argumentou-se que “o pretenso candidato (Gonçalo Souto), no exercício do cargo de Prefeito do Município de Nova Russas (gestão atual), realizou contratações de pessoas e sociedades em período vedado pela lei eleitoral e em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a Prefeitura Municipal apresenta percentual da folha de pagamento pessoal que excede o limite legal. Ademais, as referidas contratações teriam ocorrido para beneficiar parentes de vereadores e do próprio prefeito.”

No parecer, a promotora de Justiça Livia Cristina Araújo e Silva sugere o parcial deferimento da impugnação, “tendo em vista que o impugnado se encontra `inelegível por força de decisão de desaprovação de contas exarada pelo TCM/CE, devidamente transitada em julgado e sem qualquer suspensão judicial de efeitos´.

Segundo aduz, a improbidade aconteceu devido à conduta violadora da Lei de Responsabilidade Fiscal, em que o Percentual de Gastos com Pessoal em confronto com a Receita Corrente Líquida de Nova Russas estaria em percentual acima de 63%, ultrapassando em muito o legalmente permitido.

“No documento, argumentei, entre outras questões, a ausência de efeito vinculante da decisão do STF sobre a competência do TCM para julgar as contas de gestão dos Prefeitos. Além disso, o magistrado reconheceu que o efeito suspensivo conferido ao Recurso de Revisão apresentado no TCM não tem o condão de suspender os efeitos do acórdão que desaprovou as contas dos gestores também em acolhimento à tese sustentada pelo MP Eleitoral”, destaca Livia Cristina Araújo e Silva.

De acordo com a decisão do juiz, “merece acolhimento a impugnação manejada bem como o parecer do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que existe a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/1990.” A coligação solicitou ainda a impugnação do registro da candidata ao cargo de vice-prefeita, Maria Sônia Frota Farias, alegando que ela não se encontrava filiada a nenhum partido político, mas o pedido de impugnação contra ela foi julgado improcedente, pois foi comprovado, através de outros documentos, que, apesar de não constar na lista do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) no Filiaweb, ela é filiada ao partido desde a data de 23 de setembro de 2015.

- site Ceará News 7

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