terça-feira, 1 de janeiro de 2008

O Ministério Público e sua história

É bastante controvertida a origem histórica do Ministério Público em todo o mundo. Há os que afirmam que tenha a instituição nascido ainda ao tempo do antigo Egito, no funcionário real denominado Magiai. Também há quem associe a origem da instituição à antiga Grécia, seja a partir dos Tesmótela, de Atenas, seja dos Éforos, de Esparta. Outros lembram do Direito Romano, pelo ofício dos rationales e dos procuratores. Se fala, ainda, dos sions, germânicos, que na idade média funcionavam como defensores dos interesses dos senhores feudais. A maioria dos autores, entretanto, prefere localiza-lo a partir dos advogados e procuradores do rei (lês gens du roi), na França do Século XVI.
O certo, contudo, é que a instituição passa ao longo da história por profundas transformações, iniciando suas atribuições na qualidade de braço jurídico do Poder executivo, àquele tempo constituído essencialmente pelos déspotas, até atingir a moderna postura de independência e autonomia de suas funções, se transformando de mero advogado do rei em titular supremo da chamada advocacia pública, na qualidade de legítimo defensor dos interesses da nossa sociedade, modernamente. Neste sentido, é paradigmática a Ordem Constitucional promulgada a partir de 1988, no Brasil, a qual definitivamente esculpiu os atuais contornos da instituição.
É muito comum a associação do Ministério Público às atribuições do Poder Judiciário, tendo em vista principalmente a atuação de seus órgãos em diversos tipos de ações judiciais e principalmente, a titularidade exclusiva da ação penal outorgada pela atual Constituição Federal. Tradicionalmente, contudo, nunca houve vínculo funcional entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, mas na verdade aquele sempre esteve vinculado ao Poder Executivo, tendo em vista que a natureza de suas ações, mesmo sendo exercidas precipuamente no âmbito do Poder Judiciário, sempre esteve ligada aos interesses da função administrativa, o que o subordina definitivamente ao Poder Executivo. E assim foi até relativamente pouco tempo, como se verifica, por exemplo, pela titularidade, antes da atual Constituição, do Ministério Público para atuar nas execuções fiscais do exclusivo interesse da administração pública (Poder Executivo).
Contudo, modernamente não mais é possível se falar em qualquer grau de subordinação dos órgãos ministeriais com o Poder Executivo em qualquer nível que seja, tendo em vista as atribuições já mencionadas arregimentadas pelo atual Texto Constitucional, de maneira que se cria, no âmbito da doutrina jurídica, a difícil missão de construção de novo enquadramento e classificação do Ministério Público. Majoritariamente se reafirma a vinculação funcional do Ministério Público ainda ao Poder Executivo, muito embora se reforce a sua já decantada autonomia. Já outros autores mais visionários, como é o exemplo do administrativista brasileiro Marçal Justen Filho,sustentam que a evolução da instituição necessariamente deverá desbocar na construção de novo modelo de partição dos poderes, com a criação de um quarto, que somado aos tradicionais três já existentes, formaria um novo, sendo esse exatamente o Poder do Ministério Público, ou um remodelamento do antigo Poder Moderador (modelo que o Brasil Império já viveu, com o exercício do dito Poder pelo Imperador, o que na verdade apenas contribuía para a centralização do Poder pelo Executivo.
Esta construção paulatina da doutrina, talvez seja positiva, na medida em que a efetiva institucionalização de um novo Poder, junto com as prerrogativas e atribuições do novel Ministério Público, com ela traga igualmente instrumentos de controle, capazes de permitir à sociedade aferir a pertinência e regularidade de sua atuação, considerado que, tanto quanto todos os órgãos, funções e Poderes atualmente existentes na organização dos Estados contemporâneos, também o Ministério Público é formado por homens, tão sujeitos quanto todos os demais às paixões e defeitos tão próprios da alma humana, de maneira que a criação de instrumentos de controle externo talvez possa fazer mais profícua e acertada sua atuação nos diversos níveis de nossa sociedade.


Jorge Emicles Pinheiro Paes Barreto
Advogado, professor Universitário (URCA), doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela UNSA (UNIVERSID DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO) e radialista (COMENTÁRIO GERAL – RÁDIO ARARIPE DO CRATO, AOS DOMINGOS DE 12:00 ÀS 14:00 HS.).

(jornal Contraponto)

Um comentário:

Bruno Roger disse...

Olá..

pesquisando para um trabalho na faculdade, encontrei seu site e devo lhe dar os parabéns pela forma esclarecedora.

Bem resumida de fácil entendimento, muito melhor q muito site famoso de historia do direito.

Abraço