Brasília. O STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou ontem por 9 votos a 2 a ação da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) que pedia para que os candidatos condenados pela Justiça em qualquer instância -mesmo que os processos não tenham sido julgados em definitivo - pudessem se tornar inelegíveis.
O julgamento durou cerca de sete horas. No entendimento dos ministros, a decisão deve ter efeito vinculante. Na prática significa que os juízes eleitorais terão de seguir a definição estabelecida pelo STF.
O ministro-relator da ação, Celso de Mello, rejeitou a ação se baseando no respeito ao princípio da presunção de inocência. Votaram com o relator, : Gilmar Mendes (presidente), Marco Aurélio Mello, Eros Grau, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Carlos Alberto Menezes Direito e Ricardo Lewandowisk. Já os ministros Carlos Ayres Britto, presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), e Joaquim Barbosa, que também integra a Justiça Eleitoral, votaram a favor da ação da AMB.
O julgamento da ação ingressada ocorre no momento que a Associação divulgou em seu site a lista de candidatos com a ´ficha suja´ causou uma série de controvérsias nos últimos dias. Durante a sessão, a maior parte do tempo foi tomada pela leitura do voto do relator, cerca de duas horas, uma vez que ele escreveu 91 páginas. Os demais ministros foram breves nas suas exposições.
´Somente os eleitores dispõem do poder soberano e legítimo para rejeitar pelo exercício do voto os candidatos ímprobos, são os únicos juízes da escolha´, disse o relator, no seu voto. ´A prudência exige que a perda desses fundamentais direitos só ocorra com a ação transitada e julgada.´
Durante a sessão, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, defendeu a inelegibilidade de candidatos com ´ficha suja´. No seu parecer, disse que são procedentes os argumentos da associação. Segundo ele, os conceitos de probidade administrativa e moralidade devem refletir o modo de vida do candidato.
Já o advogado-geral da União, José Antônio Dias Toffoli, criticou a ação. ´Exigir o trânsito e julgado de uma condenação consta da Lei Complementar 64/90. É totalmente compatível até porque privilegia o princípio da presunção de inocência´, afirmou
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