A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve o afastamento
de Ronaldo Gomes de Lira e Antônio Alves de Almeida do cargo de vereador do
Município de Juazeiro do Norte, distante 535 km de Fortaleza. A decisão teve a
relatoria da desembargadora Maria Edna Martins.
Segundo os autos, eles são investigados pela Polícia Civil e Ministério Público
do Ceará (MP/CE) pela compra irregular de 4,2 mil vassouras, 2,5 toneladas de
sabão, 33 mil unidades de palha de aço e 312 unidades de óleo de peroba, entre
outros itens de limpeza.
Em 10 de setembro do ano passado, Antônio Alves e Ronaldo Gomes,
respectivamente presidente e tesoureiro do Poder Legislativo local, foram
afastados das funções até o fim da instrução do processo pela juíza Ana Raquel
Colares dos Santos Linard, da 1ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte. A
magistrada também proibiu o acesso dos políticos às dependências da Câmara
Municipal.
Requerendo a revogação da decisão, as defesas dos vereadores ingressaram com
habeas corpus (nº 0620503-63.2014.8.06.0000 e nº 0621184-33.2014.8.06.0000) no
TJCE. Alegaram constrangimento ilegal em virtude da duração excessiva da medida
aplicada, sem a conclusão do inquérito policial e oferecimento de denúncia pelo
MP/CE. Argumentaram ainda que a suspensão configura cassação indireta de
mandato.
Ao julgar os pedidos, a 1ª Câmara Criminal manteve os afastamentos,
acompanhando os votos da relatora. A desembargadora não conheceu os habeas
corpus como sendo instrumentos apropriados para o pedido de revogação da
suspensão. “No caso em análise, a impetração visa a revogação da decisão que
aplicou ao paciente a medida cautelar de afastamento do exercício da função
pública de vereador na Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, pretensão que não
é dirigida à garantia da liberdade de locomoção e para a qual há ação própria,
qual seja, o mandado de segurança, razão pela qual forçoso é o reconhecimento
da inadequação da via eleita pelo impetrante”.
A desembargadora, no entanto, conheceu os habeas corpus contra o excesso de
prazo, mas para denegar os pedidos. “É cediço que o excesso de prazo não é
decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma
maior dilação do prazo em virtude das particularidades do caso concreto”.
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