sábado, 30 de julho de 2011

SAMUEL ARARIPE CONDENADO POR DESCUMPRIR DETERMINAÇÃO DO MP

O prefeito Municipal do Crato Samuel Vilar Alencar Araripe (PSDB) foi condenado nos autos do processo 4910-34.2008 por descumprir determinação do Ministério Publico.

O MP entrou Justiça contra Samuel Araripe alegando a pratica de ato ilegal por não atendido a requisição ministerial com o objetivo que fosse encaminhados documentos necessários para fins de elucidação e investigação realizadas pelo órgão.

O que mais chama atenção foi a alegativa da administração Samuel Araripe, em que diz que não mandou os documentos por que a máquina copiadora estava com defeito, argumento não aceito pelo Ministério Publico

São mais de 1.200 cargos comissionados efetivados por Samuel Araripe. Nenhum deles com concurso público.

Veja a decisão na integra:


ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATO –
SECRETARIA DA 4ª. VARA ____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 2008.0032.8411-1 Natureza: Mandado de Segurança Impetrante: Ministério Público Impetrado: Samuel Vilar de Alencar Araripe SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, figurando como impetrado SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE, partes devidamente qualificadas. Em sede de exordial, de fls.02/07, a parte autora alegou a prática de ato ilegal pelo impetrado por não ter atendido a requisição ministerial instrumentalizada no ofício de fl.39, com o fito de que fossem encaminhados ao requerente documentos necessários para fins de elucidação de investigação realizada pelo mesmo, por via do competente procedimento, objetivando a apuração de contratações irregulares por parte do Município do Crato. Instruindo o pedido, vieram os documentos de fls.08/45. Foi requerida, e concedida, liminar em favor da parte autora, com o fito de que o impetrado fornecesse os documentos reclamados pelo Ministério Público. Notificada, a autoridade impetrada juntou parte da documentação reclamada, tendo requerido novo prazo, desta feita de cinco dias, com o fito de cumprir, na íntegra, o provimento liminar, alegando que tivera problemas com a sua máquina xerocopiadora. Por seu turno, a magistrada titular deste juízo deferiu a dilação de prazo suso. Posteriormente, a autoridade impetrada comparece no caderno processual, por via da petição de fls.56/59, quando informou o seguinte: "Nesta oportunidade complementa a documentação solicitada na requisição ministerial e deferida por Vossa Excelência"(grifo e negrito nossos). Ainda naquela peça, sustentou que o não atendimento tempestivo da dita requisição se deu pelo fato da Secretaria de Administração não ter providenciado as peças reclamadas pelo MP, apesar o impetrado ter emitido memorandos para tanto. Manifestando-se nos autos, o MP, à fl.64, pugnou pela concessão da segurança, bem como pela remessa de cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para adoção de providências criminais pelo desatendimento da requisição do Ministério Público. Conclusos me vieram os autos. Passo à decisão: Como é sabido, os agentes públicos, no exercício de suas funções, devem atuar sempre obedecendo às prescrições legais atinentes à espécie e objetivando ao atendimento do interesse público. Contudo, quando pratica uma conduta que está em descompasso com a legislação pátria, pratica ato ilegal ou abusivo, dando margem à interposição do mandado de segurança. Some-se a isso que a Constituição brasileira abrigou, dentre os direitos e garantias fundamentais, a possibilidade de impetração do writ para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, desde que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No caso específico dos autos temos consubstanciados todos os requisitos autorizadores do remédio heróico, senão vejamos: 1º) a autoridade apontada como coatora é o Ilmo. Sr. Prefeito Municipal, autoridade pública portanto; 2º) há expressa previsão legal no sentido de fornecer fundamento às requisições ministeriais, como as que dão conta os autos sob análise, consoante se pode inferir do que estabelece o art.26, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e inciso I do art.8º da Lei nº 7.347/85; 3º) a ilegalidade se consubstanciou pelo não atendimento da requisição do MP, conforme se pode verificar das peças processuais de fls.39/41, bem como do que fora dito na própria peça de informações, onde a autoridade impetrada confirmou o não atendimento e procurou justificar tal omissão na conduta desidiosa da Secretaria de Administração. Nesse último ponto, não merece acolhimento a justificativa, posto que não comprovada, haja vista que a declaração de fl.60 dá conta apenas do recebimento de memorandos para se atender a requisições do Ministério Público, entretanto, não especifica quais, não competindo a este juízo ordenar diligências no sentido de apurar tal fato, haja vista ser ônus da parte, além da natureza do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória e, ainda, pelo fato de que as requisições foram destinadas ao gestor máximo municipal, competindo-lhe, na condição de representante da Administração do Município do Crato, atender às requisições endereçadas ao dito ente político. Por fim, cumpre ressaltar que, embora o impetrado tenha afirmado à fl.59 que complementava naquela oportunidade o restante da documentação requisitada administrativamente pelo MP, e determinada judicialmente nestes autos, não se tem qualquer notícia no caderno processual de seu efetivo cumprimento (vide certidão de fl.53). Diante do exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA RECLAMADA, tornando definitiva a liminar concedida às fls.47/48, o que faço com esteio no art.5º, inciso LXIX, da CF, c/c art.10 da Lei nº 1.533/51, art.26, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e inciso I do art.8º da Lei nº 7.347/85. Por fim, determino a adoção da providência reclamada no item "b", fl.64. P.R.I.

Crato-CE, 12 de junho de 2009.
Dra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES MONTETUMA
Juíza de Direito - 4ª. Vara - Titular

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