terça-feira, 26 de julho de 2011

UNIMED PAGA MULTA

O juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, da Comarca de Várzea Alegre, condenou a Unimed Centro-Sul a pagar indenização de R$ 18.600,00 à M.L.A.L.V., que teve convênio cancelado indevidamente. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (20/07).

Conforme os autos (nº 1269-45.2009.8.06.0181/0), M.L.A.L.V. é cliente do plano de saúde desde outubro de 2000. Por conta de um câncer de mama, ela passou a realizar seguidos exames e consultas para a avaliação da doença.

Em fevereiro de 2009, a comerciante se dirigiu a uma clínica situada em Juazeiro do Norte para consulta médica. O atendimento, no entanto, foi negado. Ela procurou o plano de saúde, mas não conseguiu descobrir os motivos de não ter sido atendida.

Alguns dias depois, M.L.A.L.V. alegou ter recebido notificação da Unimed Centro-Sul informando sobre atraso no pagamento das parcelas dos meses de dezembro de 2008 e janeiro de 2009. A cliente realizou os pagamentos e procurou novamente marcar consulta.

Pela segunda vez, o atendimento negado. Após ligar para a empresa, descobriu que o seu contrato havia sido cancelado. A comerciante tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, mas não obteve sucesso.

Dessa forma, teve que arcar com as despesas referentes a consultas médicas e exames, totalizando R$ 528,00. Sentindo-se prejudicada, ingressou na Justiça requerendo a devolução em dobro dos valores gastos, além de indenização por danos morais e o restabelecimento do plano de saúde.

Durante audiência de instrução, em abril de 2010, o representante da Unimed Centro-Sul compareceu, mas apresentou apenas carta de preposição e procuração. Conforme o juiz Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante, ao deixar de juntar ao processo os atos constitutivos, (documentos que comprovariam a legitimidade das pessoas que assinaram as peças), a empresa deixou de ser devidamente representada.

Dessa forma, o magistrado julgou a ação à revelia, condenando a Unimed Centro-Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 17.544,00, além de R$ 1.056,00 a título de reparação material. A consumidora teve ainda o convênio restabelecido.

Informações do Tribunal de Justiça do Ceará.

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