terça-feira, 15 de março de 2016

Hoje fique de olho no seu direito, caro consumidor

É comum que diariamente o consumidor se depare com dúvidas no que diz respeito a trocas, devoluções, produtos não solicitados, produtos viciados, dentre outras. Indagações essas que nem sempre são devidamente esclarecidas e que a mera disponibilidade de informações e o interesse de resolver o problema, são essenciais para uma harmonia de interesses entre fornecedor e consumidor.
     Segue abaixo um rol das dúvidas mais rotineiras em Direito do Consumidor, que serão devidamente fundamentadas na Lei n.8078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor):
I - Produtos de mostruário podem ser trocados?
De acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto exposto à venda, tem garantia legal de prazo mínimo de 30 (trinta) dias bens não duráveis e 90 (noventa) dias para bens duráveis, contados a partir da data da compra (emissão da nota ou cupom fiscal). Sendo assim os produtos de mostruário “DEVEM” ser trocados pela loja durante o prazo estipulado pela mesma, independentemente de ser ou não de mostruário. Caso o produto apresente vício após o prazo de troca (da loja), o consumidor deverá procurar a autorizada/ assistência técnica, para sanar o vício (Art.18,§1°CDC). É imprescindível que o fornecedor descreva detalhadamente, os supostos vícios que o produto tenha,  uma  vez  que  direito pré-estabelecido ao consumidor o da informação certa e clara (Art.6°,III CDC).
Cláusula  que  informe que o consumidor está adquirindo um produto  no  "estado"  em  que se encontra, e que não terá direito a troca, será tida como Abusiva sob pena de nulidade.
ATENÇÃO!!! Se  a  compra do produto indicar claramente os problemas (avarias, vícios) do mesmo, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, pois aceitou as condições/ facilitações para adquirir o bem.
II - Se  um produto é comprado em uma loja de uma grande rede, a troca pode ser efetuada em outra unidade?
Como não há previsão legal sobre essa matéria, esta opção fica a critério do fornecedor por meio da conhecida“LIBERALIDADE DA EMPRESA”.Todavia, se o estabelecimento disponibilizar tal  opção  ao  consumidor,  ele passa a ser detentor de obrigações e responsabilidades diante da oferta proposta, ou seja, efetivará a troca em outra  unidade. 
ATENÇÃO!!! Caso  o  produto  apresente vício tanto no prazo de troca como “durante a garantia”, a troca poderá ser realizada em qualquer unidade!
III - Um  produto  pode  ser  trocado, mesmo que não tenha problemas, apenas em caso de insatisfação ou repetição de presente?
O  estabelecimento  só  será  obrigado  a trocar produtos não viciados (sem problemas)  se  essa  opção for disponibilizada ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor  não  obriga  as lojas a trocarem os produtos por motivos de cor, tamanho  ou  gosto.  Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar  a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara (Art.6°,III CDC).
IV - Produtos perecíveis podem ser trocados em caso de insatisfação?
Somente se o fornecedor disponibilizar essa opção. Nesses casos o fornecedor deve informar previamente de maneira certa e clara, como funcionará a troca. Caso não haja essa informação no ato da compra, é porque eles não efetuam a troca.
V - Como trocar produtos comprados pela Internet, catálogo ou telefone?
De  acordo  com  o  artigo  49  do  Código  de Defesa do Consumidor, “o consumidor  pode  desistir  da  compra  efetuada  fora  do  estabelecimento comercial  em  até 7 (sete) dias após o recebimento e/ou contratação do produto
ou  execução  do serviço
”. Tanto para o cancelamento (restituição do valor pago), quanto para a troca, o consumidor  deve  enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento onde adquiriu o produto.
VI - Como proceder no caso de insatisfação com serviços prestados fora do estabelecimento?
Para cancelar um contrato é recomendável fazê-lo por escrito, com cópia protocolada.  Nunca faça cancelamento verbal,  o  argumento  de que basta comunicar sua decisão é falho e paciente de documentação.  Guarde uma cópia protocolada de seu pedido. Este documento lhe será útil em caso de problemas.
Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor poderá desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos monetariamente.
VII - Para  efetuar  trocas  de  presentes, que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?
Geralmente os noivos de uma maneira geral, previamente ao casamento, disponibilizam listas de presentes em alguma rede logística (supermercados, magazines, etc), em casos como esse é que o consumidor beneficiado tem algumas dúvidas.
Se  o  produto  não  apresentar  vício,  é  preciso  verificar  se  o estabelecimento  aceita  efetuar  a troca, em caso afirmativo, é importante que  o  presenteado  mantenha  a  etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado  pela  loja  para  efetuar  a  troca, respeitando sempre os prazos  disponibilizados  pelo  fornecedor.  Se o produto apresentar algum problema, o consumidor  tem  90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis.
VIII – Qual o direito consumidor quando for lesado em shows, peças de teatro ou eventos em geral?
Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços, que devem ser prestados de maneira adequada. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir o show de Roberto Carlos e o mesmo não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show (Art.35, III CDC).
Situação como essa geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à Danos Morais, dependendo do caso em concreto.
IX - O que fazer em relação a problemas causados por serviços bancários, como taxas abusivas e cobranças indevidas?
O  consumidor  pode  procurar  o  SAC (Serviço  de Atendimento ao Cliente) do banco e relatar  o  problema,  caso  não  seja  resolvido, deve procurar o gerente de sua agência bancária, solicitando a resolução do exposto.  Se insistentemente o banco não solucionar o problema do consumidor, o mesmo pode formalizar uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor. Lembre-se é de fundamental importância anotar o número do protocolo, dia e horário da ligação.
X - Como agir ao receber um cartão de crédito não solicitado?
O envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática abusiva, vedada  pelo  artigo  39  do Código de Defesa do Consumidor. Caso receba um cartão  sem solicitação, é importante que o consumidor entre em contato com a  instituição  financeira  que realizou o envio e solicitar o cancelamento do  cartão  e  quebrá-lo. Em casos como esse anote o número do protocolo, dia e horário da ligação. Caso surjam cobranças referentes ao cartão (não utilizado), procure o Procon mais próximo de sua residência.
(Site Direito do Consumidor)

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