sexta-feira, 18 de abril de 2014

Conheça os deveres e direitos dos trabalhadores que trabalharão no feriado da Semana Santa



Mais um feriadão se aproxima e, junto, uma porção de dúvidas de dezenas de trabalhadores e empregadores sobre como deve ser a jornada de trabalho nesses dias. A mais comum delas é identificar em quais datas o funcionário está liberado de ir trabalhar e ter direito ao repouso garantido por lei em caso de feriados civis ou religiosos.

Em um feriadão prolongado, como se costuma chamar, nem todos os dias são considerados feriados. É o caso, por exemplo, da Semana Santa, em que as datas oficiais para se folgar são sexta e domingo. Se o funcionário não for nos demais dias poderá ser punido com aplicação de penalidade administrativa e, se reiteradas, culminarem em dispensa por justa causa. É o que explica o advogado Fernando Henrique Araújo Santiago, da CHC Advocacia. "Importante destacar que somente se considera feriado aquelas datas previstas em lei, sejam elas municipais, estaduais ou nacionais. Caso o empregado falte injustificadamente ao trabalho nos dias que não são considerados feriados, sua ausência ensejará desconto em sua remuneração, bem como eventual aplicação de penalidade administrativa, como por exemplo, uma advertência. Contudo, há casos em que pode gerar uma dispensa por justa causa, a depender do histórico de ausências injustificadas do empregado ou mesmo da gravidade da falta.”

Outra dúvida constante é verificada em relação a quantia que deve ser a  remuneração dos empregados em feriados. Até porque existem atividades indispensáveis, que obrigam a presença do funcionário inclusive nessas datas. De acordo com o advogado Fernando Henrique Araújo Santiago, esse tipo esclarecimento deve ficar claro entre empregados, empregadores e seus respectivos sindicatos. “Relevante destacar que a obrigatoriedade de labor em feriados somente se aplica as atividades tidas como indispensáveis, sendo às demais categorias matéria de vedação legal. Contudo, há exceções, mormente nas situações em que há autorização da Convenção Coletiva de Trabalho, ou mesmo expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para que o empregador tenha pleno funcionamento no curso do feriado. Atendido aos requisitos legais, o trabalhador que laborar durante os feriados terá direito ao gozo de folga compensatória ou pagamento em dobro por aquele dia de trabalho, sem prejuízo de sua folga semanal remunerada.

Conforme o especialista Fernando Henrique Araújo Santiago, nos outros casos, nada melhor que o diálogo entre as duas partes para acertar os detalhes da relação trabalhista. Uma boa pedida é registrar esse acerto no contrato de trabalho. "O trabalho durante os dias de feriado para àqueles que não exercem atividades tidas como indispensáveis, é vedado por disposição da CLT, com exceção daqueles em que há autorização prévia através de Convenção Coletiva de Trabalho ou autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando a obrigatoriedade do empregado laborar, desde que exigido por seu empregador. Nesses casos o diálogo representa a melhor forma de relacionamento entre empregado e empregador, vez que proporciona ao empregado uma justificativa para sua ausência, obstando a possibilidade de aplicação de eventual punição por ausência injustificada.


Assessoria de imprensa da CHC Advocacia
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